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Maior Acompanhado

Regime Jurídico do Maior Acompanhado: o que é, quem pode requerer e como funciona

O que é o Regime Jurídico do Maior Acompanhado?

O Regime Jurídico do Maior Acompanhado constitui um dos mais relevantes mecanismos de proteção das pessoas maiores de idade que, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, se encontrem impossibilitadas de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.

Encontra-se enquadrada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, este regime veio substituir os antigos institutos da interdição e da inabilitação, abandonando um modelo rígido e substituindo-o por um sistema mais flexível, individualizado e centrado na dignidade da pessoa humana.

Atualmente, o regime encontra-se previsto nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil, procurando assegurar que qualquer limitação da capacidade jurídica seja estritamente necessária, proporcional e adequada às circunstâncias concretas do beneficiário.

Finalidade do regime

O objetivo do maior acompanhado não é retirar direitos à pessoa, mas antes proporcionar-lhe o apoio necessário para o exercício dos seus direitos, preservando, tanto quanto possível, a sua autonomia e autodeterminação.

Assim, apenas são decretadas pelo tribunal as medidas indispensáveis à proteção da pessoa e do seu património, evitando restrições desnecessárias.

Quem pode beneficiar do regime?

No disposto do artigo 138.º do Código Civil, pode beneficiar do acompanhamento qualquer pessoa maior que, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, se revele impossibilitada de exercer, de forma plena, consciente e autónoma, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.

Entre as situações mais frequentes encontram-se:

  • Doença de Alzheimer e outras demências;
  • Défice cognitivo;
  • Doença mental grave;
  • Acidente vascular cerebral com sequelas incapacitantes;
  • Lesões cerebrais traumáticas;
  • Deficiência intelectual;
  • Dependências graves, quando comprometam a capacidade de autodeterminação.

A simples existência de uma doença não determina automaticamente a aplicação do regime. O tribunal deverá apreciar, em cada caso concreto, o grau de incapacidade e as efetivas necessidades de proteção.

Quem pode requerer o acompanhamento?

O pedido pode ser apresentado:

  • Pelo próprio beneficiário;
  • Pelo cônjuge ou unido de facto;
  • Por qualquer familiar legalmente legitimado;
  • Pelo Ministério Público, quando estejam em causa interesses que justifiquem a intervenção judicial.

O processo corre no tribunal competente e implica, regra geral, a audição pessoal do beneficiário, bem como a realização de prova pericial médica sempre que necessária.

O papel do acompanhante

O acompanhante é a pessoa designada pelo tribunal para prestar apoio ao beneficiário. Sempre que possível, deverá ser escolhida uma pessoa da confiança do acompanhado, podendo tratar-se de um familiar, do cônjuge, do unido de facto ou de outra pessoa considerada idónea.

O acompanhante atua sempre no exclusivo interesse do beneficiário, encontrando-se sujeito aos princípios da boa-fé, diligência e lealdade. As suas funções dependerão do conteúdo da sentença, podendo assumir poderes de representação, assistência ou mera administração patrimonial.

Direitos que o maior acompanhado mantém

Uma das maiores inovações introduzidas pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto consiste no reconhecimento de que a pessoa acompanhada conserva todos os direitos que não tenham sido expressamente restringidos pela decisão judicial.

Assim, poderá continuar, por exemplo, a:

  • Votar;
  • Casar;
  • Constituir união de facto;
  • Testar;
  • Exercer direitos pessoais;
  • Praticar os atos para os quais mantenha capacidade.

Cada situação deverá ser apreciada individualmente pelo tribunal.

Jurisprudência relevante

A jurisprudência portuguesa tem afirmado de forma consistente que o regime do maior acompanhado deve privilegiar a autonomia da pessoa e limitar as restrições ao estritamente necessário.

O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 15 de maio de 2026 (Processo n.º 96/25.2T8TCS.C1), destacou que a intervenção judicial deve ser orientada pelos princípios da igualdade, autonomia, subsidiariedade e menor restrição possível, garantindo que o acompanhamento constitui um mecanismo de apoio e não de substituição da vontade da pessoa.